- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0114200-68.2012.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Verifica-se que o TRT se manifestou expressamente sobre os temas alegados como omissos pela parte. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 200 para bancário submetido à jornada de 8 horas. Todavia, após o julgamento da SBDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST (Res. 219/2017), no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIAS DE PICO. REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 437, I, DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que o reclamante não usufruía uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Para reverter esse entendimento, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Com efeito, controvérsia não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus probatório, mas a partir da prova efetivamente produzida. No mais, a questão referente à concessão parcial do intervalo intrajornada está pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional manteve na base de cálculo das horas extras as verbas que ostentam caráter salarial. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 264 do TST. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA DA VERBA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A Corte Regional asseverou que "ao contrário do alegado pelo réu, constata-se que a gratificação denominada ' Sistema de Remuneração Variável' era paga de forma habitual, em contraprestação ao trabalho executado, assumindo, assim, natureza salarial". Consignou que "Além disso, cabe destacar que o reclamado já reconhece, em parte, a natureza salarial da parcela, na medida em que já faz incidir seus reflexos sobre o 13°". Esta Corte Superior já examinou situações idênticas à do presente processo, envolvendo o mesmo reclamado e as mesmas parcelas em exame. Nessas oportunidades, decidiu que a verba denominada "Sistema de Remuneração Variável" tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. Assim, a habitualidade na retribuição da "SRV" atrai a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. No caso dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0114200-68.2012.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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