- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000388-66.2013.5.03.0153, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 458 do CPC/73 e 832, da CLT). O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ao alegar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional a parte deve transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração nos quais supostamente a parte requereu pronunciamento do Tribunal a respeito das questões invocadas. A omissão do recorrente no cumprimento do ônus que lhe competia inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIA - JORNADA DE 6H DIÁRIAS - DIVISOR (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 64, da CLT, 114 do CC/2002, contrariedade às Súmulas 113 e 124, ambas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". A determinação de incidência do divisor 150 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 6h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROPORCIONALIDADE ENTRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SALÁRIO-BASE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL (violação aos artigos 7º, VI e XXVI, da CF/88, 468, da CLT, e divergência jurisprudencial). A irredutibilidade salarial consagrada no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, se refere especificamente ao valor nominal da verba remuneratória do empregado, e não ao valor de determinada parcela que compõe essa remuneração. Assim, se a diminuição do valor da gratificação de função for acompanhada do aumento do salário base, na mesma proporcionalidade, restará demonstrado que não houve alteração no padrão remuneratório do empregado e, por conseguinte, irredutibilidade salarial . Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO DE CARGO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (divergência jurisprudencial). Prejudicado o apelo em decorrência do conhecimento e provimento do recurso de revista em relação ao tópico "diferenças salariais - proporcionalidade entre gratificação de função e salário-base - ausência de redução salarial". DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO - POLÍTICA DE GRADES (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 129 do CC/2002, 359 do CPC/73, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pela decisão que reconhece do direito às diferenças salariais ao fundamento de que o reclamado foi intimado para apresentar documentos essenciais ao conhecimento da controvérsia e se omitiu na providência que lhe foi determinada, razão pela qual "impõe-se a aplicação do disposto no art. 359, do CPC, como corretamente fez a sentença recorrida, que, diante da inércia do reclamado, presumiu que a reclamante sempre obteve boas notas nas avaliações de desempenho, fazendo jus à majorações salariais dentro da sua grade por todo o período contratual imprescrito". Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, ambos da CF/88, e 538, parágrafo único, do CPC/73). A ausência de intuito "manifestamente protelatório" na oposição dos embargos de declaração ocasiona a exclusão da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DA VERBA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" - REFLEXOS NA COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 457, § 1º, e 468, caput, da CLT, e divergência jurisprudencial). A controvérsia a respeito da integração da parcela SRV na gratificação de função foi recentemente analisada e decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160 (DJe 30/04/2020), em que a maioria dos integrantes da SBDI-1 posicionou-se em sentido contrário ao perfilhado pelo Tribunal Regional por meio do acórdão recorrido, firmando-se o entendimento de que a verba "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função, também denominada como "comissão de cargo". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000388-66.2013.5.03.0153. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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