JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001043-43.2014.5.03.0140

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0001043-43.2014.5.03.0140, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada, razão pela qual a transcrição é insuficiente e não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. III. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da " matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente " (Ag-AIRR-909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 14/8/2017). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST I. A jurisprudência desta Corte é firme no posicionamento de que configura ofensa à isonomia o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, por mera liberalidade da empresa, sem a previsão de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado. Precedentes. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " não restou demonstrada, contudo, qualquer razão para o reclamante ser excluído do rol de beneficiários da parcela em questão. Note-se que o réu não acostou aos autos qualquer norma interna que determine o pagamento da referida parcela em decorrência da prestação de serviços por longos anos" . III. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 126 do TST, dispõe que é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou: " a jornada de trabalho arbitrada na origem revela-se razoável, em consonância com o acervo probatório dos autos. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT, Súmula 437 do C. TST e Súmula 27 deste Regional ". III. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138 I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias na jornada da parte reclamante, que é de 8 horas, é o divisor 200. III. A referida decisão diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, diante das quais, e diante da nova redação da Súmula nº 124, I, "a" e "b", do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante é o 220, já que a jornada é de 8 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001043-43.2014.5.03.0140. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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