- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-79.2016.5.09.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da reclamante interpostos em face do acórdão de Turma do TST, mediante o qual se negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nos termos da Súmula 296, I, do TST , a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Neste sentido, os arestos apresentados são inespecíficos, porquanto não retratam a situação fática idêntica à dos autos, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000140-79.2016.5.09.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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