- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-95.2013.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da reclamada. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, a Turma julgadora, ao julgar o agravo em agravo de instrumento, manteve a decisão monocrática proferida pelo Relator, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa, aplicando à agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC, em razão da improcedência do recurso declarada à unanimidade. Neste sentido, o aresto paradigma apresentado revela-se inespecífico, porquanto não retrata situação fática idêntica aos autos, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Ademais, esta SBDI-1 do TST, em casos idênticos, vem ratificando as decisões em que as Turmas deste Tribunal aplicaram multas processuais em face de recursos considerados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, especialmente em razão do obstáculo de encontrar uma divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001681-95.2013.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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