JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000529-23.2016.5.10.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000529-23.2016.5.10.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O MESMO CARGO. PRETERIÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT reconheceu o direito à contratação de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, em decorrência da contratação de terceirizados para a realização das mesmas atividades relativas ao cargo objeto do certame. Consta do acórdão que o exame das provas evidencia a utilização de mão de obra terceirizada para atribuições idênticas ou similares àquelas previstas no edital do concurso público, confirmando nítida preterição do reclamante. Nesse quadro, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . TUTELA ANTECIPADA. ADMISSÃO DE APROVADO EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. ART. ART. 300 CPC/2015. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o início do procedimento preparatório à admissão do autor no concurso. Tendo em vista que o decidido em tópico anterior está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (273 do CPC/1973), pelo que correta a concessão da tutela antecipada. Ilesos os arts . 298, 300 e 311 do CPC/2015 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000529-23.2016.5.10.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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