JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020204-24.2014.5.04.0233

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020204-24.2014.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Reclamante transcreve o trecho do acórdão dos embargos de declaração opostos. No entanto, não há transcrição dos embargos de declaração em si, o que prejudica a constatação, de plano, do cumprimento do previsto na Súmula 297, II, do TST. Trata-se de transcrição imprescindível para o conhecimento do recurso de revista que, antes mesmo de ser inserida na CLT pela Lei 13.467/2017, já era exigida pela jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ARTIGO 145 DA CLT. Hipótese em que as férias correspondentes aos períodos 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 foram pagas tardiamente. A CLT, em seu art. 145, determina que o pagamento da remuneração das férias e do abono referido no art. 143 do mesmo diploma legal, conforme o caso, em até 2 dias antes do início do respectivo período, porém, não fixa nenhuma penalidade pelo não cumprimento desse prazo. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, mesmo que seu gozo se dê em época própria, porém, seu pagamento é feito em atraso, conforme preceituado na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020204-24.2014.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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