- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0001327-43.2019.5.12.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O ente público apresenta o tema referente à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os empregados públicos regidos pela CLT apenas em sede do presente agravo. No caso destes autos , a questão da competência da Justiça do Trabalho não foi devolvida ao exame do TST, porquanto sequer houve discussão nestes autos sobre a alegada "incompetência da Justiça do Trabalho", matéria que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-1 do TST "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". Esta Corte trata de uniformização da jurisprudência que exige: o prequestionamento da matéria e a devolução da matéria pela via recursal, de modo que não se declara a incompetência de ofício, conforme se extrai dos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SDI-1 do TST. Indeferido o pedido de declaração de incompetência absoluta desta Especializada para julgar a lide . DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 450 DESTA CORTE . A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte, cuja diretriz está consubstanciada no entendimento de que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", hipótese dos autos. Não prospera o argumento da parte de inaplicabilidade da Súmula 450 do TST, ante as disposições do art. 8º, § 2º, da CLT, pois os entendimentos sumulados não criaram obrigação não prevista em lei, porquanto apenas realizaram interpretação jurisprudencial com base no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001327-43.2019.5.12.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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