- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000087-82.2020.5.12.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1 DO TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 501. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO DA QUITAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Conforme registrado no acórdão embargado, apesar da incompetência absoluta tratar de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento da questão para o exame do tema, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST. Assim, está precluso o exame da arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, por ausência de prequestionamento da matéria. A decisão embargada também deixou claro que "não incide na hipótese a Lei n.º 13.467/2017(reforma trabalhista) - art. 8º, § 2º, da CLT, pois não há de se falar em retroatividade da referida legislação para atingir os atos praticados no período anterior à sua vigência (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), caso dos autos". Esta Turma ainda consignou que no caso não há criação de obrigação não prevista em lei, e, consequente violação do art. 8º, § 2º, da CLT, pois a Súmula 450 do TST foi "editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria ora debatida". Verifica-se que Esta Turma fundamentou a decisão embargada, e apresentou suas razões de decidir, ao concluir que o acórdão regional está em sintonia com a Súmula 450 do TST. Evidencia-se que o Município reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-82.2020.5.12.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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