- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0101066-76.2019.5.01.0075, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA . 2. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de unicidade contratual e não reconheceu a prescrição bienal arguida, por constatar que a prestação dos serviços pelo Reclamante ocorreu sem qualquer solução de continuidade. Nesse cenário, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agregue-se que a diretriz ora perfilhada encontra amparo no artigo 9º da CLT e no princípio da continuidade da relação de emprego. De outra face, havendo reconhecimento da unicidade contratual, o marco prescricional a ser considerado é a data final da prestação de serviços, nos termos da Súmula 156/TST, segundo a qual: " Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ." No caso em exame, considerando que o contrato de trabalho foi rescindido em 30.09.17 e a reclamação ajuizada em 24.09.19, não há falar em prescrição bienal da pretensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101066-76.2019.5.01.0075. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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