JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001234-38.2017.5.02.0320

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 1001234-38.2017.5.02.0320, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULAN°156 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferido, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 156, segundo a qual "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho" . Precedentes da SBDI-1 desta Casa. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001234-38.2017.5.02.0320. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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