- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000611-12.2019.5.02.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTSRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 156 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 156 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A premissa fixada pelo e. TRT é de que não houve unicidade contratual e esse tema não foi objeto de recurso. Assinala-se, ainda, que o contrato objeto deste recurso foi firmado de 17/08/2012 a 28/02/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 19/04/2019. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento que, sendo reconhecida a unicidade contratual, " da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação " (Súmula nº 156 do TST). No entanto, no caso de contratações regulares e distintas, a SBDI-I desta Corte já se posicionou no sentido de que o não reconhecimento da unicidade contratual torna inaplicável a Súmula nº 156 do TST, incidindo a prescrição bienal, a partir da rescisão de cada contrato celebrado. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao declarar que não houve unicidade contratual, mas não reconhecer a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato celebrado (17/08/2012 a 28/02/2017), ainda que a ação tenha sido ajuizada somente em 19/04/2019, decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000611-12.2019.5.02.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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