- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo Interno 0000089-17.2022.5.22.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL - UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156 DO TST. O TRT não reconheceu a unicidade contratual, delineando quadro fático-probatório que não permite a ilação de que na hipótese dos autos ocorreu fraude nas contrações descontínuas, mormente quando expressamente consignado no acórdão recorrido que o autor admitiu que não houve prestação de serviços no interregno entre os ajustes. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por consequência, não há que se falar em aplicação do entendimento pacificado na Súmula 156 do TST, visto que o TRT não reconheceu a unicidade contratual. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que não há contrariedade à Súmula 156 do TST quando não houver o reconhecimento da unidade contratual, devendo ser considerada, para efeito de aferição da prescrição bienal, a data de rescisão contratual de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Portanto, há que se manter a prescrição declarada quanto à pretensão às verbas decorrentes do primeiro contrato de emprego mantido entre as partes no período de agosto de 2013 a maio de 2019. Aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000089-17.2022.5.22.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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