- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo Interno 0017096-57.2017.5.16.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT . Na questão de fundo, a Corte a quo , soberana na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu que a autora não fazia jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, tendo em vista que a mesma não atuava, de forma contínua e permamente, na atividade de entrada de dados, além de verificar a particularidade de que o trabalho de digitação por ela realizado impunha a realização de toques em quantidade inferior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-17 , contexto que afasta o direito à parcela em lide, nos termos estabelecidos em norma coletiva de trabalho . A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT pelo fato de não desenvolver atividade preponderante de digitação. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017096-57.2017.5.16.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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