JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101789-51.2017.5.01.0080

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo Interno 0101789-51.2017.5.01.0080, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN Nº 40 TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário , em relação ao qual o ente público sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO DE DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT . Na questão de fundo, a Corte a quo , soberana na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu que a autora não fazia jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, tendo em vista que a mesma não atuava, de forma contínua e permamente, na atividade de entrada de dados, além de verificar a particularidade de que o trabalho de digitação por ela realizado impunha a realização de toques em quantidade inferior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-17 , contexto que afasta o direito à parcela em lide, nos termos estabelecidos em norma coletiva de trabalho . A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT pelo fato de não desenvolver atividade preponderante de digitação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101789-51.2017.5.01.0080. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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