JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010433-23.2015.5.15.0090

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
06/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010433-23.2015.5.15.0090, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamante, ora Agravante, renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não se manifestou acerca de elementos fático-jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à configuração do cargo de confiança bancário. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, não se divisa o vício suscitado, mas, tão somente, o descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à sua pretensão. Isso porque o Juízo a quo foi claro ao se manifestar acerca do teor da prova oral, documental, bem como de fixar a tese jurídica de que "o exercício dos cargos enquadrados no § 2.º do art. 224 da CLT, não exigem a existência de amplos poderes de gestão, havendo somente a necessidade de uma maior fidúcia e complexidade de serviços, o que restou comprovado nos autos". Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional. Aliás, não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias, razão pela qual não é necessário, por exemplo, que o Regional transcreva in litteris o teor de um depoimento testemunhal, ou de uma prova documental. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste acerca da prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. Incólumes, assim, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Discute-se nos autos o enquadramento da empregada bancária, no exercício das funções de "Gerente Assistente" e "Gerente Relacionamento PJ", como detentora de cargo de confiança apto a enquadrá-lo na dicção do art. 224, § 2.º, da CLT. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". In casu, as instâncias a quo, soberanas no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, entenderam pela configuração do cargo de confiança, pois, além do recebimento da gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, a reclamante possuía atribuição "diferenciada dos escriturários e caixas", dada a "maior fidúcia e complexidade dos serviços". Ficou registrado, ainda, que a empregada bancária era auxiliada por uma assistente, "em virtude do número de clientes em sua carteira" e que participava do comitê de crédito. Diante de tais considerações, não há falar-se, de fato, no enquadramento da Recorrente na situação fático-jurídica descrita pelo art. 224, caput , da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010433-23.2015.5.15.0090. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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