- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001040-87.2012.5.09.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE. O banco recorrente, nas razões do recurso de revista, atacou, a contento, os fundamentos do acórdão regional. Dessa forma, não há de se falar que o apelo está desfundamentado e não se vislumbra, portanto, contrariedade à Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. ANALISTA DE ENGENHARIA. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA NÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 117 DESTA CORTE . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , o Tribunal Regional, após exame das provas documental e oral, consignou que: os substituídos foram contratados para desempenhar as funções típicas de bancários; foram nomeados inicialmente em área administrativa (escriturário e central de atendimento); assumiram o cargo de "analista de engenharia e arquitetura" mediante aprovação em processo seletivo interno que lhes atribuiu o comissionamento; e que os substituídos exerciam funções inerentes à profissão de engenheiro. Ante tal contexto fático-probatório, a Corte a quo firmou tese no sentido de que os substituídos, apesar do exercício de funções inerentes à profissão de engenheiro, são bancários, e não se enquadram como categoria diferenciada, fazendo jus à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT. A Egrégia Turma, por sua vez, firmou tese no sentido de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são profissionais liberais equiparados à categoria profissional diferenciada e não bancários. Assim, a Egrégia Turma, partindo do registro fático delineado pela Corte Regional, tão somente adotou conclusão jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal de Origem no que tange ao enquadramento dos substituídos. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a decisão da Egrégia Turma está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual os profissionais liberais que exercem a profissão em estabelecimento bancário não fazem jus à jornada legal dos bancários, porque se equiparam à categoria diferenciada. A SBDI-I, no julgamento do processo E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, de relatoria da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT de 26/06/2009, decidiu que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, seja por estarem incluídos no quadro anexo ao art. 577 da CLT como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas. Demais disso, a Súmula nº 117 do TST preconiza que "Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas". Logo, inexiste incompatibilidade na aplicação, para esta categoria de empregados, das regras concernentes à categoria profissional diferenciada, ficando vedado o enquadramento como bancário. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001040-87.2012.5.09.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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