- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012055-25.2017.5.18.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. 1 - PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - No caso, consta do acórdão regional que os anuênios não foram pagos à reclamante por força de acordo coletivo de trabalho, mas sim em virtude de norma interna do banco (Carta-Circular nº 87/798, datada de 18/9/1987), e da estipulação do benefício em CTPS. 1.2 - Quanto à esse quadro fático, questionado pelo reclamado, aplica-se a diretriz da Súmula 126 do TST. 1.3 - De outra parte, esta Corte, ao apreciar a controvérsia em tela, pacificou entendimento no sentido de que o caso vertente não se trata de alteração unilateral do pactuado, mas sim de descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, cuja inobservância resulta em lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês, o que leva à incidência da prescrição parcial, sendo inaplicável, por conseguinte, a diretriz da Súmula 294 do TST relativa à prescrição total. Agravo a que se nega provimento . 2 - ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - O anuênio, no caso, decorre de norma interna do banco e de cláusula contratual, cuja premissa fática, com visto, não é passível de modificação, na esteira da Súmula 126 do TST. 2.2. Por outro lado, diante desse contexto, o TST consolidou entendimento no sentido de que o anuênio se incorporou ao patrimônio jurídico da reclamante, bem como que a estipulação dessa parcela igualmente em acordo coletivo e a extinção nas normas coletivas subsequentes, não possui o condão de extirpar esse direito já integrado ao contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012055-25.2017.5.18.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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