JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011208-25.2014.5.15.0041

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011208-25.2014.5.15.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 3ª Turma, que deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a decisão que a condenou a pagar o adicional de periculosidade. O Colegiado destacou que o Autor, no desempenho de suas atividades, exercia atividade de segurança pessoal em ambiente hostil e perigoso. Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Dessa forma, despicienda a indicação de violação a dispositivos de lei.Com efeito, impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 364 do TST, porquanto o verbete versa sobre o direito ao adicional de periculosidade nas hipóteses de exposição permanente e intermitente a condições de risco. Situação diversa do caso vertente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011208-25.2014.5.15.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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