JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011447-59.2014.5.15.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011447-59.2014.5.15.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferido ". No caso, a decisão agravada não admitiu o recurso de embargos interposto , porquanto os arestos colacionados pela Reclamada não viabilizam o processamento do recurso, visto que proveniente de órgão não elencado no art. 894, II, da CLT e, também, não atendem aos requisitos da Súmula 337, IV, "c", do TST. Dessa forma, verifica-se que não obstante atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não merece ser conhecido, por ausência da adequada fundamentação, uma vez que a Agravante não impugna, tampouco tangencia, os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Recorrente limita-se a reiterar as razões de mérito, e dessa forma, suscita violação a dispositivos de lei e impugna o não acolhimento dos embargos ante a aplicação da Súmula 353 do TST, óbice que sequer foi aventado no despacho denegatório. Impende ressaltar que o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011447-59.2014.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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