JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001666-37.2016.5.11.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001666-37.2016.5.11.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - SÚMULA 337, I, "A", DO TST. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. FÉRIAS - SÚMULA 297, I, DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista, em relação à promoção por merecimento, não comportaria processamento, porquanto ausente o interesse recursal da ré. O pedido foi indeferido na sentença, mantida pelo Regional que apenas deferiu as promoções por antiguidade. Já no tocante ao debate acerca da promoção por antiguidade, a reclamada indicou tão somente divergência jurisprudencial. Contudo, não foi observada a orientação da Súmula 337, I, "a", do TST. Em relação às férias, não houve o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001666-37.2016.5.11.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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