- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0008175-62.2010.5.12.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . CONCESSÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Diversamente do alegado pela ora agravante, o Regional não solucionou a controvérsia por entender que seria possível a imposição de condições subjetivas para a concessão das promoções porantiguidade, as quais dependem exclusivamente de requisito temporal. Incólume, pois, a OJT 71 da SBDI-1 do TST. Em verdade, o indeferimento do pedido de diferenças salariais ocorreu porque, a partir da prova documental juntada aos autos, o TRT verificou que as alegadas promoções por antiguidade já foram regularmente concedidas. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0008175-62.2010.5.12.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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