- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000516-80.2018.5.08.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público independente da sua condição de dono da obra. Tema objeto de jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090 Transcendência política reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O acórdão regional afirma às fls. 277 e 278 se tratar de "dono da obra" e que seria "possível a responsabilidade do Estado do Pará pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa por ele contratada, ainda que para executar obra, como autoriza o decidido pelo STF no processo RE 760.931(... )". Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000516-80.2018.5.08.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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