JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001575-06.2014.5.08.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001575-06.2014.5.08.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. Os artigos apontados como violados não dizem respeito à distribuição do ônus da prova, portanto, não há possibilidade de se divisar violação direta dos arts. 880 e 883 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental juntada pela própria reclamada, registrou que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo legal. Assim a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. A jurisprudência desta Corte entende que o processo trabalhista possui regramento próprio nos artigos 876 e seguintes da CLT no tocante à execução, de modo que não se mostra pertinente a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT. Eventual execução da condenação deverá seguir o disposto no artigo 880 da CLT, que determina a expedição de mandado de citação para efetuar o pagamento do débito em 48 horas ou para que garanta a execução no mesmo prazo, sob pena de penhora. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001575-06.2014.5.08.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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