JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000244-71.2017.5.08.0005

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000244-71.2017.5.08.0005, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MULTA CONVENCIONAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação aos temas da responsabilidade subsidiária e da multa convencional, não admitidos no despacho de admissibilidade, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista ao qual se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.070,46) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 3. Ademais, conspiram contra o reconhecimento da transcendência da revista o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a contaminar a transcendência das matérias citadas. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - EXECUÇÃO IMEDIATA - DISPENSA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT - PROVIMENTO. 1. Há transcendência política quando se constata o desrespeito da Corte a quo à jurisprudência sumulada do STF e TST, bem como àquela pacificada nesta Corte Superior. 2. Quanto à matéria em debate no recurso, o art. 880 da CLT prevê procedimento específico a ser adotado para os processos em fase de execução nos casos em que a condenação se refira a pagamento em dinheiro, qual seja, a citação do devedor para pagar a quantia certa, em 48 horas, ou garantir a execução, estipulando, no caso de descumprimento, a pena de penhora. 3 . Ainda, na esteira da jurisprudência pacífica do TST, a decisão que determina a imediata satisfação do débito apurado na fase de conhecimento, independentemente da prévia citação da parte para pagar ou garantir à execução, sob pena de multa, contraria a regra prevista no art . 880 da CLT, dispositivo legal específico quanto ao procedimento a ser adotado na execução trabalhista. 4. In casu , o TRT, ao manter a fixação de multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias depois do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação, respaldado nos genéricos arts. 652, "d" (" Compete às Varas do Trabalho: [...] d- impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência "), 832, § 1º (" Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento ") e 835 (" O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas ") da CLT - previstos na Súmula 31 daquele Regional, base de fundamentação do acórdão recorrido - , violou diretamente o art. 880 da CLT. 5. Logo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a revista da 2ª Reclamada merece conhecimento e provimento, por violação de dipositivo de lei, para rechaçar a aplicação de multa de 10% em caso de descumprimento da obrigação constante do título executivo judicial, fixada pelas Instâncias Ordinárias , determinando, ainda, que a Parte Reclamada seja regularmente citada para início dos atos executórios, nos exatos termos do art . 880 da CLT. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000244-71.2017.5.08.0005. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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