JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-39.2016.5.08.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-39.2016.5.08.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA . SALÁRIO IN NATURA - MORADIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Os debates acerca das horas extras e exercício de cargo de confiança foram dirimidos com base na confissão do preposto. E, no tocante ao salário in natura , o debate foi dirimido com exame dos contracheques do autor, juntados aos autos. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista está qualificado pelo indicador de transcendência política, na medida em que a decisão regional está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Prevalece nesta Corte o entendimento de que , na Justiça do Trabalho, a execução da sentença tem previsão específica nos artigos 876 e seguintes da CLT. O art. 880, caput, da CLT, estabelece o pagamento no prazo de 48 horas ou que se garanta a execução, sob pena de penhora. A jurisprudência dominante enfatiza que não existe determinação de aplicação de multa pelo descumprimento ou inobservância da sentença, e a legislação específica sobre a matéria veda a imposição de multa, com fulcro em normas de caráter genérico, in casu , art. 832, § 1º, da CLT. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-39.2016.5.08.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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