JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101537-58.2017.5.01.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101537-58.2017.5.01.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REVELIA DA EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA DESCRITA NA INICIAL INVEROSSÍMIL. NÃO ADOÇÃO DA JORNADA APONTADA NA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a adoção da jornada descrita na inicial, sendo a empregadora confessa ante a revelia, não tendo sido apresentados os controles de horário ou qualquer outra prova que pudesse elidir a jornada apontada na inicial, considerada inverossímil pelo Regional. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor descreveu na inicial jornada de segunda-feira a sábado, das 13h às 04h, com trinta minutos para refeição, e que nos dias festivos laborava três domingos em cada um desses meses, no mesmo horário mencionado. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, com fulcro no princípio da razoabilidade, para alterar a jornada de trabalho fixada na sentença, na qual acolhida integralmente a inicial. Reduziu a jornada fixada na condenação, para que seja considerado labor de 13h às 24h, com trinta minutos de intervalo, de segunda a sábado, mais dois domingos ao mês, nos meses de maio, outubro, novembro e dezembro. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência total ou parcial dos controles de jornada enseja a aplicação da jornada descrita na inicial, nos meses respectivos, para empregadores com mais de dez empregados, e ausente prova em contrário. Contudo, trata-se de uma presunção relativa de prova, tornando-se possível reduzir a jornada descrita na inicial, acaso inverossímil, incompatível com o princípio da razoabilidade e dissociada da realidade, mesmo com a confissão ficta. No caso concreto, o Regional arbitrou a jornada, mediante juízo de ponderação e razoabilidade, com fulcro nos dados indicados pelo autor, bem como na aplicação da regra do art. 375 do CPC, em limites que entendeu consentâneos com a realidade, porquanto altamente improvável a ocorrência da jornada descrita na inicial. Nesse contexto, constata-se que o TRT afastou os excessos apresentados na exordial e concluiu por uma jornada que considerou verossímil e apropriada à realidade dos autos e às regras e costumes do local e do tipo de atividade empresarial e obreira. O ajuste da jornada dessa forma encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, consoante precedentes de todas as oito turmas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101537-58.2017.5.01.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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