- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0000296-63.2017.5.05.0195, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO DE PERÍODO ÍNFIMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo merece provimento, ante a possível afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, por má aplicação. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO DE PERÍODO ÍNFIMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, por má aplicação. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO DE PERÍODO ÍNFIMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a discussão dos autos sobre os critérios para verificação da jornada de trabalho caso se apresente inverossímil. 2. A jurisprudência desta Corte tem assentado entendimento de que nas situações em que a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista se revela inverossímil, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou que, na apuração das horas extras e diferenças decorrentes, referente ao período não abarcado pelos controles de ponto , para o cálculo das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas dos adicionais normativos, porque a quantidade dos controles de ponto juntados foi inferior à metade do período do vínculo de emprego , deve ser observada a jornada indicada na petição inicial, qual seja de 06h30min às 2h da madrugada às segundas, terças e sábados e às quartas, quintas, sextas e domingo, de 06h30min até às 22h. 4. Nesse contexto, reconhecer, do quadro fático descrito no acórdão recorrido, a veracidade da jornada de trabalho não constante dos controles de ponto, declinada na inicial (entre 15h a 19h de trabalho por dia, todos os dias da semana, com intervalo de 25 minutos), revela-se, de fato, destituída de verossimilhança com a realidade comumente observada. Assim, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios da razoabilidade e à experiência (art. 375 do CPC), razão pela qual não se impõe a adoção de toda e qualquer jornada de trabalho descrita na inicial, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000296-63.2017.5.05.0195. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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