- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001239-28.2012.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CUMULADAS COM MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. A multa do parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, referente à oposição de embargos declaratórios com o intuito protelatório, não se confunde com a condenação decorrente de litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC de 1973. Na situação dos autos, trata-se de oposição de embargos declaratórios em que o Regional aplicou cumulativamente as multas previstas no caput do art. 18 e no parágrafo único do art. 538, ambos do CPC de 1973, bem como a indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da causa, tendo como único fundamento a oposição de embargos declaratórios protelatórios. Portanto, o dispositivo aplicável seria o parágrafo único do art. 538 do CPC que prevê apenas a multa não excedente de 1% sobre o valor da causa a ser paga pelo embargante à embargada, não havendo falar na aplicação concomitante das penalidades previstas no art. 18, caput , do CPC de 1973, como entendeu a instância ordinária, sob pena de ofender o direito à ampla defesa da parte, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A pretensão indenizatória foi deduzida pelos pais e pelo espólio do trabalhador Danilo que, aos vinte e dois anos e, segundo os fragmentos do acórdão regional que indicam os aspectos factuais incontroversos da demanda, exercia para a reclamada a função de supervisor de vendas. Conforme consignado pelo TRT, após trocar mensagens até às 23h36 com três outras trabalhadoras "agradecendo informações sobre vendas, solicitando outras, comentando as ações concorrentes (locuções, pipocas, etc.) e as ocorrências (faltas, problemas no PD)" - em atividade que, estranho embora, o TRT entendeu não importarem cumprimento de jornada, pois "poderiam ser passadas pelo telefone, se necessário, para qualquer pessoa" -, além de trocar mensagens outras em que Danilo e seus interlocutores, nesse mesmo dia e desde às 11h09,interagiam sobre vendas, mas que ao TRT pareceram não ser pertinentes ou relevantes (dado que, afinal, "nãose identificaram as pessoas com quem Danilo trocou mensagens eletrônicas, não se decifraram seus conteúdos, os documentos de fls. 56/68, são apócrifos, sem sentido, enfim, a prova documental, inclusive, impugnada pela empregadora, é imprestável para comprovar jornada, salário, funções, atividades, relações entre empregados da empresa, ou será fornecedores, contatos, clientes, etc."), iniciou Danilo em São José do Rio Preto, às 2h da madrugada, viagem para reunião institucional em São Paulo, capital a 450km de distância, em companhia de colega (Gilson) com o qual revezava então a direção do veículo, sucedendo enfim, às 6h45, o acidente de trânsito que vitimou, fatalmente, Danilo e Gilson. No momento do acidente, o veículo era conduzido por Gilson. Desses fatos incontroversos, e sem embargo de o TRT haver afastado a incidência de responsabilidade objetiva ao afirmar, em sua decisão e para sempre (Súmula n. 126 do TST), que os autos não revelariam cumprimento de jornada excessiva ou demanda frequente de viagens por rodovias perigosas, extrai-se que Danilo, filho dos autores, estava em viagem de trabalho e atendia a condições laborais que, em seu contexto, revelam estar claramente a empresa a negligenciar cuidados medianamente exigíveis para que observasse a obrigação de oferecer trabalho seguro a seu empregado, o suficiente para que se configure a responsabilidade da empregadora por culpa, ou seja, por ausência do cuidado objetivo necessário. Caracterizada a culpa, incorreu o TRT em violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001239-28.2012.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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