- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001980-75.2014.5.07.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 18 DO CPC/73 (ART. 81 DO CPC/2015). CONDENAÇÃO INCABÍVEL NO CASO DOS AUTOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos artigos 18 e 538, parágrafo único, do CPC/73 (artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA OS TRÊS FILHOS MENORES DO TRABALHADOR FALECIDO. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA OS TRÊS FILHOS MENORES DO TRABALHADOR FALECIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL PARA OS TRÊS FILHOS MENORES DO TRABALHADOR FALECIDO. TERMO FINAL. DATA EM QUE CADA UM DELES COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. No que diz respeito à delimitação do termo final para o pagamento da pensão aos filhos, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o termo final da pensão para o filho do trabalhador falecido é a data em que completar 25 anos de idade. Na hipótese , o TRT, mantendo a sentença por meio da qual " o Magistrado de primeira instância entendeu ser devido pensionamento mensal aos Recorridos até que estes completassem a idade de vinte e cinco anos, por considerar ser este o tempo razoável para que se complete o ensino superior ", explicitou que " o pensionamento dessa ordem não pressupõe a efetividade de matrícula em curso superior, como pretende a parte recorrente, por se tratar de idade presumível da independência do pensionado, como admitido na jurisprudência pátria ". Assim, considerando-se que há presunção de dependência econômica dos filhos menores até os 25 anos, conforme a jurisprudência desta Corte, os Autores (três filhos) fazem jus à indenização por danos materiais independentemente de estarem matriculados em curso superior, razão pela qual o acórdão recorrido há de ser mantido. Logo, como a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 18 DO CPC/73 (ART. 81 DO CPC/2015). CONDENAÇÃO INCABÍVEL NO CASO DOS AUTOS. A presente ação versa sobre indenizações por danos morais e materiais para os três filhos menores de ex-empregado, que veio a óbito em razão de acidente de trabalho, e a responsabilidade pelo seu pagamento (empregador e tomador de serviços). Na sentença , foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal até a data em que cada um dos três filhos completar 25 anos, além da condenação solidária da empresa tomadora dos serviços. O Magistrado de origem também advertiu que, se a Parte interpusesse embargos de declaração e se esse apelo não fosse acolhido, implicaria na aplicação das penalidades decorrentes de litigância de má-fé, consistentes em multa e indenização, fundamentadas no art. 18 do CPC/73 (art. 81 do CPC/2015). Opostos embargos de declaração, o Juízo singular não os acolheu e aplicou, cumulativamente, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e a indenização por litigância de má-fé, insculpida no art. 18 do CPC/73 (art. 81 do CPC/2015). No julgamento do recurso ordinário, o TRT reformou a sentença apenas em relação ao valor da indenização por dano moral - reduzindo-o substancialmente - e manteve as penalidades aplicadas pelo Magistrado de 1º Grau de Jurisdição, aduzindo que " a então embargante se socorreu de instrumento processual impróprio para acenar com a rediscussão do mérito da decisão embargada " . A partir das premissas delineadas, tem-se que a controvérsia demanda a análise de matérias que, pela amplitude de detalhes e de valores, podem ensejar questionamentos das Partes quanto aos limites a serem observados para o cumprimento e efetividade da decisão judicial proferida. Ademais, não se revela compatível com o comando que emana do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, já advertir, a priori , que a rejeição dos embargos de declaração eventualmente opostos implicaria na caracterização de litigância de má-fé a ensejar a aplicação de penalidades consistentes em multa e indenização, cumulativamente. Nesse contexto, extrai-se que não se reputa adequado atribuir à Reclamada o propósito procrastinatório do feito, ainda que rejeitados os embargos de declaração. Por outro lado, também não restou evidenciada a suposta litigância de má-fé, uma vez que a oposição de petição de embargos de declaração, no caso dos autos, não se revelou como obstáculo ardiloso e temerário ao regular andamento do processo, senão mero exercício regular do direito de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001980-75.2014.5.07.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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