- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0020952-13.2015.5.04.0721, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDAO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu ser devido o adicional de risco, tendo consignado expressamente que " embora a Lei nº 4.860/1965, em seu artigo 14, estabeleça o pagamento de um adicional próprio para o portuário sujeito a condições de labor insalubres ou perigosas, não existe óbice legal a que as tarefas dos trabalhadores portuários sejam examinadas à luz das normas regulamentadoras instituídas pela referida Portaria Ministerial", ressaltando que " uma vez que a reclamada não apresenta controle de atividades do reclamante nos autos e tendo em vista que a periculosidade decorre do ingresso diário em área de risco, durante várias vezes na jornada, como atesta o perito, tem-se devido o adicional de periculosidade durante todo o período de labor do reclamante, na forma deferida na sentença, consoante a norma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965 " . Assentou, ainda, que " a perícia técnica realizada no processo concluiu que o reclamante trabalha submetido a condições insalubres e perigosas ", consubstanciadas na " exposição a radiações não ionizantes, sem a proteção adequada " (em tarefas rotineiras de soldagem elétrica com eletrodo revestido); no " contato cutâneo com produtos químicos, como graxas e óleos minerais - hidrocarbonetos derivados do petróleo " (em tarefas rotineiras de manutenção de equipamentos e lubrificação de engrenagens); e no ingresso na área de risco pela presença de inflamáveis (óleo diesel e gasolina) (...) diariamente, de modo concomitante às demais tarefas inseridas no conteúdo funcional do contrato de trabalho, o que afasta a alegação da demandada de que havia exposição meramente eventual à potencial periculosidade ", afastando a alegação de contato fortuito quando decorre de tarefa contratada. Assim, o exame das condições de trabalho perigosas e insalubres se deu à luz da Portaria MTE nº 3.214/1978, mas não à margem das disposições do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, visto o registro do Regional no sentido de que a reclamada não apresentou controle de atividades do reclamante, conforme exige o referido dispositivo. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, emtranscendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou a condição de empregadora da reclamada, a qual admite ser responsável pelo adimplemento dos salários, afastando expressamente a ocorrência de sucessão de empregadores. As alegações recursais se assentam em premissas fáticas não consignadas no acórdão regional, desafiando a diretriz da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame das violações de lei indicadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO. PAGAMENTO SOBRE A TOTALIDADE DAS HORAS TRABALHADAS SOB CONDIÇÃO DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O cerne da controvérsia reside na proporcionalidade do pagamento do adicional de risco ao tempo efetivo sob o risco, contida na Lei nº 4.860/1965. O Regional, consignando a conclusão pericial de que o reclamante trabalha rotineiramente sob condições de periculosidade e insalubridade mediante a " exposição a radiações não ionizantes, sem a proteção adequada " (em tarefas rotineiras de soldagem elétrica com eletrodo revestido); no " contato cutâneo com produtos químicos, como graxas e óleos minerais - hidrocarbonetos derivados do petróleo " (em tarefas rotineiras de manutenção de equipamentos e lubrificação de engrenagens); e no ingresso na área de risco pela presença de inflamáveis (óleo diesel e gasolina) (...) diariamente, de modo concomitante às demais tarefas inseridas no conteúdo funcional do contrato de trabalho" , manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, sem a proporcionalidade prevista do § 2º do referido preceito, mas durante todo o período de labor, tendo em vista que a reclamada não apresentou controle de atividades do reclamante, bem como por se tratar de tarefas contratadas e, portanto, habituais. Não obstante, ao mesmo tempo em que o legislador impôs a proporcionalidade do pagamento do adicional de risco ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco, atribuiu à Administração dos Portos o ônus de discriminar esses serviços, ouvida a autoridade competente. Assim, não cumprida pela reclamada a exigência legal e comprovado que as atividades rotineiras do reclamante, para as quais esse fora contratado, se desenvolviam sob condições de riscos, correta a decisão regional que manteve a condenação do adicional de risco sobre a totalidade da jornada. Quanto às parcelas vincendas , o Regional entendeu aplicável subsidiariamente o art. 323 do CPC, por se tratar de prestações sucessivas. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020952-13.2015.5.04.0721. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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