- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-26.2019.5.12.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Agravante insiste no pedido de nulidade do acórdão regional, sob o fundamento de que o Tribunal Regional limitou-se a consignar que os pedidos das ações eram idênticos, sem analisar, contudo, a questão afeta à prescrição. 2 - Ocorre que, da leitura da decisão dos embargos declaratórios, pode-se verificar que a Corte de origem esclareceu que, não obstante as demandas se refiram a períodos distintos, o autor postula, em ambas, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, sendo que na primeira ação, ele também requereu o pagamento de parcelas vincendas, configurando coisa julgada, na medida em que, em se tratando de uma relação jurídica continuada, o fundamento do seu pedido é o mesmo, contra o mesmo empregador e sem alteração da situação fático-jurídica. 3 - Nestes termos, tendo a prestação jurisdicional sido entregue, estando a decisão do Tribunal Regional suficientemente fundamentada, não se divisa da nulidade arguida. Agravo conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA. 1 - A parte Agravante alega que não restou evidenciada a coisa julgada, pois " embora o presente feito e a ação de nº 02586-2007-004-12-00-1, possuíssem as mesmas partes e objetivassem a condenação do Agravado ao pagamento de adicional de risco, a referida ação foi proposta em 2007 e já a presente demanda foi proposta em 2019, pelo que, a primeira tutelava os direitos contidos no período de 15/06/2002 a 15/06/2007 e a segunda o lapso entre 25/07/2014 e 10/11/2017". 2 - Na primeira ação, transitada em julgado, foi julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de risco previsto pelo art. 14 da Lei nº 4.860/51, o que, por consequência lógica, alcança o pedido de pagamento das parcelas vincendas. Outrossim, o fato de estar prescrita a pretensão do reclamante de postular o adicional em questão no período postulado na primeira ação não altera a situação fático jurídica, na medida em que se trata do mesmo trabalhador, exercendo a mesma função e requerendo o pagamento do mesmo adicional. Nesse contexto, estabelecido no acórdão recorrido que a situação fático-jurídica não foi alterada (Súmula 126 do TST) e que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido da presente ação e daquela já transitado em julgado (pedido de pagamento de parcelas vincendas), resta configurada a coisa julgada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000811-26.2019.5.12.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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