- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010068-05.2013.5.19.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. PETIÇÃO INICIAL QUE ORA MENCIONA O ACÓRDÃO REGIONAL COMO OBJETO DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO, ORA SE REFERE À SENTENÇA POR ELE SUBSTITUÍDA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA OU DE IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO. Hipótese em que, na petição inicial, a parte autora ora dirige o pedido desconstitutivo contra o acórdão regional, ora aponta a sua pretensão para a sentença substituída pela decisão colegiada no processo matriz. Em sessão ordinária realizada no dia 06 de fevereiro de 2018, o Ministro Renato de Lacerda Paiva apresentou judiciosa divergência no sentido de que "o direito processual, principalmente o direito processual do trabalho, deve primar pela inexistência de excessos de formalismo nas demandas, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade" ; que "a petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, segundo a qual o pedido do autor contido na exordial deve ser interpretado levando em consideração a petição inicial como um todo, e não apenas o capítulo sob a rubrica ' dos pedidos' " ; que "do conjunto da peça inicial, [...] a pretensão rescisória formulada pelo autor foi dirigida ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 19ª Região na reclamação trabalhista, não padecendo, então, do vício de inépcia"; e que "nesse sentido, em situação análoga à presente, o processo nº RO-612100-24.1998.5.09.0909, que foi julgado na sessão do dia 05/12/2017, na qual, por maioria, os Ministros desta SDI-2 entenderam por bem afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e prosseguir no julgamento do recurso ordinário . Arguição de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 461, §§ 1 E 2º, DA CLT E 5º, "CAPUT", I, VIII, XXXVII, XLII , E 7º, XXX, XXXI, XXXII E XXXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 298 E 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão que indeferiu o pedido de diferenças salariais. Restou consignado na decisão rescindenda que o empregado, ora autor, não fazia jus às diferenças salariais por equiparação em virtude de sua subordinação ao paradigma, o qual exercia suas funções há mais tempo (cerca de 26 anos). Já no tocante ao reenquadramento funcional, indeferiram-se as diferenças em razão de ter ficar demonstrado o respeito ao plano de carreiras implantado no curso do contrato de trabalho. Em relação ao desvio de função, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, consignou por meio da decisão rescindenda que a prova dos autos, em especial o depoimento do então reclamante, comprovam que este exercia as funções de assistente de contador. Registrou ainda que o autor nunca foi o contabilista responsável. Assim, para se chegar à conclusão de que houve ofensa aos arts. 461, caput , e §§ 1º e 2º, da CLT, é imprescindível o reexame de todas as provas colhidas na instrução, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, nos termos da Súmula nº 410 do TST. Destaque-se que não houve no acórdão vergastado qualquer pronunciamento acerca da descriminação nos termos dos artigos 5º, "caput", I, VIII, XXXVII, XLII , e 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV , da Constituição Federal, uma vez que não se verifica, na decisão rescindenda, tese explícita acerca da matéria neles veiculadas, tais como distinção por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Note-se que para se concluir que uma decisão violou literalmente determinado dispositivo legal, necessário que tenha emitido tese sobre o conteúdo da norma apontada como violada. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 298 deste Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010068-05.2013.5.19.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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