JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011343-73.2017.5.15.0092

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0011343-73.2017.5.15.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT, ao verificar que a parte reclamante prestou serviços para todas as reclamadas entre 1/8/2017 e 16/3/2017, manteve a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária das reclamadas, destacando que as devedoras subsidiárias respondem solidariamente entresi. Tal como posta, a decisão regional amolda-se perfeitamente aos termos da Súmula n° 331, IV e VI do TST . Vale destacar que este Tribunal Superior entende que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331. Precedentes. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. De outra banda, ressalte-se que não é possível extrair do acórdão regional que houve a prestação de serviços em período exclusivo ou delimitado para agravante e/ou para alguma das demais tomadoras, tampouco a Corte local se manifestou acerca da possibilidade de a condenação mensurar a proporção da responsabilidade de acordo com benefício obtido com essa prestação de serviços. Logo, as questões não foram prequestionadas, pelo que incide o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011343-73.2017.5.15.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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