- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 1000791-29.2019.5.02.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A CADA EMPRESA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Hipótese em que se discute a caracterização da terceirização de serviços bem como a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em havendo prestação de serviços, simultaneamente, para várias empresas . 2. O TRT reformou a sentença por concluir que a prestação concomitante de serviços a várias empresas inviabiliza a definição da responsabilidade das tomadoras. Registrou que a prova oral descreveu " de maneira confusa os períodos em que supostamente teria laborado para cada uma das reclamadas ". 3. É incontroverso nos autos que as recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da primeira reclamada, da força de trabalho do reclamante . 4 . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas , bem como a impossibilidade de delimitação específica do período laborado para cada tomador, não afasta a incidência da Súmula n.º 331, IV, do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000791-29.2019.5.02.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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