- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 1000983-19.2023.5.02.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do item IV da Súmula n° 331 do TST, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada. Assim, o e. TRT, ao concluir que a prestação de serviços a diversas tomadoras impossibilita a “delimitação do tempo despendido em benefício de cada uma delas, não havendo, por conseguinte, como responsabilizá-las pelos créditos objeto da condenação", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000983-19.2023.5.02.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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