JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010841-95.2015.5.03.0171

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0010841-95.2015.5.03.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Hipótese em que se faz necessário o parcial acolhimento dos embargos de declaração da parte reclamada apenas para complementar a prestação jurisdicional. Deve ser esclarecido que esta Turma deferiu à reclamante os reajustes salariais e progressões funcionais lineares concedidos em caráter geral no período de afastamento. No tocante ao argumento de que a empregada é oriunda de empresa desestatizada (antiga Companhia Vale do Rio Doce) e, sendo contemplada pela Lei 8.878/1974, regressou para quadro funcional diverso, junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM , autarquia federal, malgrado escorreita a decisão embargada, cumpre aclarar que a reclamante foi dispensada sem justa causa da antiga Companhia Vale do Rio Doce em julho de 1991, a qual foi posteriormente privatizada em maio de 1997, e, após a anistia assegurada pela Lei 8.878/94, foi enquadrada junto ao DNPM, somente em 2011. Tal particularidade não impede a concessão, à reclamante, das promoções gerais, lineares e impessoais, concedidas no período de afastamento, pelo ente público que readmitiu a autora , sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Mesmo que a Lei de Anistia tenha tratado do tema como readmissão e não como reintegração, não se pode olvidar que houve efetiva repristinação do contrato de trabalho dos anistiados. Não se trata, portanto, de um novo vínculo, mesmo porque ausente o concurso público (art. 37, II, da CF de 1988) ou quaisquer das outras formas de provimento de cargo público (art. 8º da Lei 8.112/90). Contrariamente, estar-se-ia a admitir uma injustificável subdivisão entre os servidores, figurando os anistiados como uma espécie de trabalhadores de segunda categoria, desempenhando as mesmas funções e percebendo remuneração inferior. E essa categoria de trabalhadores seria punida duplamente, primeiro com o afastamento ilegal do serviço público e depois com o retorno em condições desiguais em relação aos seus iguais, em tratamento claramente anti - isonômico (art. 5º da CF de 1988). Precedentes da SBDI- do TST. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010841-95.2015.5.03.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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