- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0002021-75.2011.5.12.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se a alteração da natureza jurídica do Vale-Alimentação no curso do contrato de trabalho. Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no artigo 468 Consolidado e consagrada na Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão da ré ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO NO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE SUPERVISOR/GERENTE DE RETAGUARDA E SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o artigo 62, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou: " a gerência de retaguarda (ou mesmo a supervisão de retaguarda, no caso) não se submete ao poder de comando do gerente geral da agência. Vale dizer que o gerente de retaguarda somente se submete a uma gerência regional (no caso a gerência de Blumenau). O próprio autor reconheceu que não estava sujeito ao registro de ponto ". Ademais, registrou: " Tanto a primeira como a segunda testemunhas do autor afirmaram que ele tinha autonomia para distribuir entre os funcionários da agência as tarefas determinadas pela gerência de Blumenau. A segunda testemunha, Mauro Baretta, ainda afirmou que o autor trabalhava em setor dissociado da agência ". Ressaltou: " a testemunha da ré afirmou que o autor tinha atribuições de gerente e não era subordinado a ninguém na agência, mas tinha subordinados e inclusive lhe controlava o horário "; e " o próprio autor, em seu depoimento, afirmou que ' verificava os registros dos funcionários do banco e informava a necessidade de alteração caso houvesse necessidade' . O autor ainda afirmou ter representado o banco como preposto em audiências ". Assim, concluiu: " correta a sentença ao entender que o autor estava enquadrado na hipótese prevista no art. 62, inciso II, da CLT, não fazendo jus a horas extras ". Importante ressaltar que, no atual modelo empresarial, é possível, sim, haver o exercício simultâneo de algumas atividades em conjunto com outro empregado, de outra área. Os gerentes comerciais de agência bancária podem compartilhar a gestão de pessoal ou até delegar, na estrutura da empresa, a gestão de pessoal a um outro gerente, sem que isso seja suficiente para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT. Outrossim, o elemento fático de que o autor se reportava apenas ao Superintendente Regional de outra cidade (Blumenau) configura com robustez o enquadramento no artigo 62, II, da CLT porque possuía poderes de mando e representação. A circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outros gerentes não lhe retira essa condição, pois ele não estava subordinado a nenhuma pessoa na agência. No contexto atual da gestão empresarial, no processo de tomada de decisões de natureza gerencial, pode haver a necessidade de consulta a determinadas áreas vinculadas a outras pessoas sem que isso evidencie a perda do poder característico da longa manus do empregador. Portanto, correta a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002021-75.2011.5.12.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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