JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001657-21.2013.5.15.0020

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0001657-21.2013.5.15.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A delimitação do acórdão regional no sentido da previsão indenizatória da parcela pela norma coletiva inviabiliza a integração do benefício tíquete-alimentação à remuneração do empregado. Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca da existência de pagamento da parcela com natureza salarial desde a admissão do autor. Quanto ao ponto o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 287/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que concluiu que as atribuições exercidas pelo reclamante são inerentes ao cargo de gerente geral da agência. Registrou que "caberia ao reclamante, diante da farta prova documental apresentada pelo reclamado, demonstrar que não se enquadrava como gerente geral, encargo probatório do qual não se desvencilhou, visto não ter feito qualquer prova neste sentido", bem como que "o autor recebia gratificação pelo exercício da função de chefia em montante superior a 40% do seu salário base (...) é forçoso concluir que o autor não se sujeitava a controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT". Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 287, in fine , do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001657-21.2013.5.15.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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