JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020964-48.2019.5.04.0701

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020964-48.2019.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SúmulaS nº 102, ITEM I, E 126 do tst. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento quanto ao tema “HORAS EXTRAS”, pois constatado que o reclamante, bancário no exercício do cargo de gerente de negócios, estava enquadrado nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, incidindo, na hipótese, as Súmulas nº 102, item I, e 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, EM CONSONÂNCIA COM A Súmula nº 241 do tst e com ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 desta corte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação/cheque rancho, e, em consequência, deferir-lhe os reflexos sobre as demais parcelas salariais, nos termos postulados na exordial, observado o período imprescrito, em face do entendimento perfilhado na Súmula nº 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020964-48.2019.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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