- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo Interno 1000711-63.2018.5.02.0264, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, tendo por norte que o reclamante pretende restabelecer a condenação ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, no valor de R$ 160.00,00 (cento e sessenta mil reais), é de se concluir que a expressão monetária da pretensão recursal supera 40 salários mínimos, impondo-se o reconhecimento da transcendência econômica. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Na espécie, o Tribunal Regional de origem, após o exame da prova, concluiu que não ficou demonstrado de forma convincente o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença da qual fora acometida o reclamante. Pontuou a Corte a quo que, de acordo com o laudo pericial, a origem de sua doença é incerta e que os elementos dos autos evidenciam que não havia contato habitual com único produto químico possivelmente relacionado tal patologia. Assentou, ainda, em ordem a afastar a convicção sobre a inexistência de nexo de causalidade, o pouco tempo de atividade do reclamante junto à reclamada , além de ressaltar que havia regular fornecimento e uso dos EPI' s . Fixados esses parâmetros, indicativos da ausência de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o reclamante e suas atribuições laborativas, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Isso porque só seria possível acolher versão em sentido oposto mediante o revolvimento do acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Ressalte-se que os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na valoração da prova, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o acerto ou desacerto da conclusão jurídica dela resultante. Equivale dizer que não é consentido a esta Corte a modificação do quadro fático mediante o reexame dos elementos de prova, ainda que estejam transcritos no acórdão regional. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000711-63.2018.5.02.0264. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.