- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-32.2016.5.05.0192, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte (indenizações por danos morais e materiais) ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, uma vez que, somente quanto aos danos morais, a quantia pleiteada na petição de inicial é de pelo menos 300 salários mínimos. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que, conforme se extrai da perícia técnica, ' não há que se falar em incapacidade, nem mesmo parcial ' . Em face disso, o exame da tese recursal, no sentido de que há doença incapacitante decorrente das atribuições da parte autora durante o contrato de trabalho, a fim de caracterizar a responsabilidade civil do empregador pela reparação de danos morais e materiais, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e provas. Nesse contexto, ausente a incapacidade decorrente de doença ocupacional , tornam-se indevidas as pretensões. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001258-32.2016.5.05.0192. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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