JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001633-69.2020.5.10.0801

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0001633-69.2020.5.10.0801, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva estabelece que " A Incorporação Administrativa por Tempo de Função e a Gratificação provisória por Tempo de Função serão reajustadas nos mesmos períodos e com os mesmos percentuais aplicados linearmente sobre a tabela de salário da Empresa .". Concluiu que " a gratificação de função foi incorporada à remuneração obreira, os reajustes salariais definidos nas normas coletivas da categoria também devem incidir sobre o valor incorporado, sob pena de negar aplicação ao princípio da estabilidade financeira, constitucionalmente assegurado .". Em decisão monocrática foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, em seu agravo, não obstante impugnar o óbice mantido para o processamento do seu recurso de revista, apresenta razões dissociadas da controvérsia estabelecida nos autos. Com efeito, a matéria debatida nos autos se refere à aplicação dos reajustes salariais à gratificação de função incorporada, conforme comando normativo. Não se discute, portanto, a incorporação de gratificação de função, em si, como alega a Reclamada nas razões do presente agravo. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (Súmula 422, III, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001633-69.2020.5.10.0801. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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