- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0001328-07.2017.5.09.0094, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 200. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 431/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante estava sujeito à jornada de 40 horas semanais. Dispõe a Súmula 431 do TST que " Para os empregados a que alude o artigo 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Estando o acórdão regional em conformidade com o aludido verbete sumular, não há falar em violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, tampouco em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001328-07.2017.5.09.0094. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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