JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000122-74.2011.5.04.0233

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0000122-74.2011.5.04.0233, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MÓDULO SEMANAL DE QUARENTA HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA Nº 431 DO TST. Estabelecido que o reclamante cumpria carga horária semanal, efetivamente laborada, de 40 horas - realidade esta insuscetível de reexame à leitura da Súmula nº 126/TST- , correta a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. A adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras está em conformidade com o verbete sumular nº 431 desta Corte Maior, segundo a qual " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Precedente. Aplicação da Súmula nº 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000122-74.2011.5.04.0233. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR. O e. TRT consignou que o reclamante cumpria carga horária semanal, efetivamente laborada, de 40 horas, razão pela qual determinou a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 431. Nesse contexto, incide o óbice da Súm…

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