- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 0020959-33.2017.5.04.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou estar caracterizada a fidúcia especial, conforme prova testemunhal e documental, e que restou comprovada a participação do reclamante no comitê de crédito da agência, sendo uma instância importante no âmbito de uma agência bancária para a concessão de crédito, de modo que a participação do autor como um de seus integrantes também se perfaz como um traço distintivo para a caracterização que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Pode-se concluir que o Tribunal Regional observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, a adoção da tese recursal no sentido de que não havia fidúcia especial a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020959-33.2017.5.04.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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