- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 1001608-27.2019.5.02.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional ratificou o entendimento contido no laudo pericial, em que se afirmou o trabalho da Reclamante em condições insalubres, bem como a inexistência de neutralização da insalubridade por meio de EPI, além de haver consignando a invalidade dos controles de ponto, que não ostentam pré-assinalação do intervalo, circunstância que atraía a veracidade da jornada alegada na inicial, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Logo, tendo o Regional consignado que a atividade da Reclamante se desenvolveu em ambiente insalubre, sem a neutralização do agente por meio de EPI, bem como a invalidade dos controles de ponto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice naSúmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Quanto ao tema, a parte, no recurso de revista, limitou-se a indicar violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal, 190 e 191 da CLT e 479 e 480 do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 80 e 364/TST. Todavia, os preceitos da Constituição e de lei invocados não dizem respeito aos honorários periciais, razão pela qual não há como considerá-los ofendidos em sua literalidade, conforme exige o artigo 896, "c", da CLT. Do mesmo modo, as Súmulas reputadas como contrariadas não têm pertinência com a matéria em exame. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001608-27.2019.5.02.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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