- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000516-56.2023.5.02.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Tribunal Regional, a empregadora, parte reclamada, não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante, porquanto os cartões de ponto juntados reputaram-se inválidos. Assim, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, considerar válidas as anotações nos controles de frequências acostados, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ancorada nas provas dos autos, concluiu que o reclamante laborava em atividade insalubre de forma habitual, sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual, ensejando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, conforme verificado no laudo técnico, cuja conclusão não foi infirmada por nenhum elemento dos autos. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira diversa e chegar à conclusão de que o contato com o agente insalubre era eventual ou era neutralizado pelo uso de EPI, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem afirmou que o valor fixado, a título de honorários periciais se mostrou razoável, remunerando-se de forma condigna o perito, em razão da qualidade do trabalho realizado. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000516-56.2023.5.02.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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