JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010103-90.2014.5.01.0206

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010103-90.2014.5.01.0206, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCAC/2007 DA PETROBRAS. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA NÃO CONFIGURADA . FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Orientação Jurisprudencial 418 da SbDI-1 do TST consagra entendimento segundo o qual "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios". 2. Na espécie, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de equiparação salarial por entender que a Reclamada instituiu plano de cargos e salários, homologado por norma coletiva, o qual prevê promoções por merecimento e antiguidade, o que configuraria óbice à pretensão do Reclamante. Entretanto, consta do acórdão regional que, nos termos do § 2º da cláusula 6ª do PCAC/2007, "as promoções por antiguidade ocorrerão somente da categoria Júnior para Pleno" . 3. Como se percebe, o Plano de cargos instituído pela empresa não possibilita a ascensão para categoria Sênior, pretendida pelo Reclamante, para a qual somente se progride por merecimento. 4. Desta forma, por não possibilitar a progressão funcional pelo critério de antiguidade para as categorias mais elevadas da carreira, o PCAC/2007 não constitui óbice à pretensão do Reclamante de obter equiparação salarial. 5. Assim, ao concluir que a existência do PCAC/2007 impede a equiparação salarial, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 418 da SbDI-1 do TST, visto que o referido Plano de Cargos não satisfaz o requisito de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010103-90.2014.5.01.0206. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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