JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011825-92.2016.5.03.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0011825-92.2016.5.03.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INVALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCAC/2007. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OJ 418 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT" (OJ 418 da SBDI-1/TST). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve o entendimento da sentença quanto à invalidade do PCAC/2007, por verificar que seu conteúdo não prevê regras claras de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, conforme determina o art. 461, §2º da CLT. Consignou-se no julgado que, em realidade, referido plano limitou a progressão por antiguidade a determinados níveis e, no que tange à promoção por merecimento, submete-a a verificação não só de critérios subjetivos, como também a indicação de chefia. Ainda, diante da invalidade do PCS, o Tribunal compreendeu inexistir óbice à equiparação salarial pretendida, eis que verificados os requisitos do art. 461, caput e parágrafos da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017. Diante disso, o entendimento da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual não comporta reforma. 3. Por fim, não há aderência estrita entre a tese fixada no Tema 1.046 do STF e a presente hipótese. A partir dos contornos fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, não é possível analisar a tese patronal quanto ao conteúdo da norma coletiva. Ao contrário, a única informação contida no julgado é de que a norma "apenas prevê promoção por antiguidade do nível Pleno para Sênior", o que nada revela acerca da suposta limitação ou restrição de direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011825-92.2016.5.03.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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